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Artigo 73 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 73

A alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".

Art. 73 da Lei 1.301 /1950