Artigo 72 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.