Artigo 71 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Passam a vigorar as modificações abaixo no Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945: "Art. 12 III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".