Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo, Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.