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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 68

O parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo, Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950