JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

O serventuário nomeado para cada uma das comarcas restabelecidas nos têrmos do Art. 65, acumulará as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior.

Art. 67 da Lei 1.301 /1950