Artigo 63 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os oficiais de justiça e escreventes juramentados interinos, em exercício na data em que esta lei entrar em vigor, serão efetivados nos seus cargos mediante proposta do Corregedor.