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Artigo 62 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 62

Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.

Art. 62 da Lei 1.301 /1950