Artigo 62 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.