Artigo 61 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.