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Artigo 61 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 61

A escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.

Art. 61 da Lei 1.301 /1950