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Artigo 60 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 60

Se nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do Art. 306 do Código de Organização Judiciária , a indicação do nome de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar a desnecessidade do preenchimento.

Art. 60 da Lei 1.301 /1950