Artigo 59 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Serão considerados em disponibilidade com os vencimentos dos juízes substitutos do Território do Acre, se ainda não houverem sido aproveitados em cargos de magistratura, os juízes municipais dos têrmos do mesmo Território extintos pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938 .