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Artigo 58 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 58

Os concursos para o provimento do cargo de Juiz Substituto serão válidos por três anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.

Parágrafo único

Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça terá de apresentar ( Art. 124, III, da Constituição , Art. 77, § 1º do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 ), para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em 1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de direito.