Artigo 57 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nos novos cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado serão aproveitados, na ordem da sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único
Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre nomeação, mediante indicação do Corregedor.