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Artigo 56 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 56

O Procurador Geral do Distrito Federal poderá designar, para servirem como estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos do terceiro, quarto ou quinto ano das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas.

Art. 56 da Lei 1.301 /1950