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Artigo 55 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 55

Os oficiais de justiça e os correios, desde que provem a sua identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do Poder Público, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.