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Artigo 53 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 53

Nas suas férias e licenças, bem como no afastamento de suas funções por qualquer outro motivo, os serventuários de justiça que não tiverem escrevente juramentado serão substituídos pelas pessoas que indicarem ao Corregedor, desde que sejam idôneas.

Art. 53 da Lei 1.301 /1950