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Artigo 52 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 52

A cobrança das contribuições de que trata o art. 401 do Código de Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938 , certificada a dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.

Art. 52 da Lei 1.301 /1950