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Artigo 50 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 50

O funcionário ou serventuário de justiça que deixar de gozar as férias de um ano poderá reuní-las às do ano imediato.

Art. 50 da Lei 1.301 /1950