Artigo 50 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O funcionário ou serventuário de justiça que deixar de gozar as férias de um ano poderá reuní-las às do ano imediato.