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Artigo 5º, Inciso II, Alínea h da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 5º

São criados os seguintes cargos:

I

Sem ônus para os cofres públicos:

a

quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;

b

um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;

c

um avaliador que servirá nos processo dessa vara;

d

dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;

e

um oficial do Registro de Distribuição;

II

Pagos pelos cofres públicos:

a

doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;

b

doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;

c

trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;

d

vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;

e

vinte e dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;

f

dois curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas de Família, um em cada uma;

g

dois curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um curador;

h

um cargo isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho, o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve atualmente nessa vara.

i

cinco promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas Criminais.

j

cinco defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nessa mesmas varas.

k

cinco escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;

l

um cargo isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de Acidentes do Trabalho.

m

três serventes, destinados ao Tribunal do Júri;

n

três contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;

§ 1º

São extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária .

§ 2º

Passa a ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.

Art. 5º, II, h da Lei 1.301 /1950