Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São criados os seguintes cargos:
I
Sem ônus para os cofres públicos:
a
quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;
b
um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;
c
um avaliador que servirá nos processo dessa vara;
d
dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;
e
um oficial do Registro de Distribuição;
II
Pagos pelos cofres públicos:
a
doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;
b
doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;
c
trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;
d
vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;
e
vinte e dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;
f
dois curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas de Família, um em cada uma;
g
dois curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um curador;
h
um cargo isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho, o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve atualmente nessa vara.
i
cinco promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas Criminais.
j
cinco defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nessa mesmas varas.
k
cinco escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;
l
um cargo isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de Acidentes do Trabalho.
m
três serventes, destinados ao Tribunal do Júri;
n
três contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;
§ 1º
São extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária .
§ 2º
Passa a ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.