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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 49

O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão mediante ordem judicial.

Parágrafo único

Ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 286 do Código de Organização Judiciária .

Art. 49, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950