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Artigo 47 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 47

O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.

Art. 47 da Lei 1.301 /1950