Artigo 47 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.