Artigo 45 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas para o recolhimento da importância aos cofres públicos, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.