Artigo 44 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. ( Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único ).