Artigo 43 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$ 100,00, que lhe será aplicada pelo Corregedor.
§ 1º
Logo após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.
§ 2º
Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida nas mesmas condições a cada filho.