Artigo 42, Inciso III da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O serviço, nos diferentes ofícios de Justiça ficará sujeito às normas seguintes:
I
A Corregedoria instituirá o livro de ponto, a cuja assinatura serão obrigados os escreventes e demais auxiliares do ofício, excetuados os escreventes que funcionarem nos cartórios de escrivães judiciais sem ser pagos pelos cofres públicos.
II
Aqueles cujas faltas não forem justificadas pelo Corregedor sofrerão desconto nos seus vencimentos e quando não perceberem vencimentos, perderão o direito a participar das custas relativas aos atos realizados na sua ausência.
III
A falta de qualquer serventuário ou funcionário, sem motivo justificado, será havida como negligência e deverá ser comunicada ao Corregedor.