Artigo 41 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São instituídos os seguintes padrões:
a
O para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escrivães das Varas Criminais e das de menores e Acidentes do Trabalho;
b
J. K, L, para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos;
c
K, I, J, para o vencimento, provento da aposentadoria e benefício de família relativos aos porteiros do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores e aos Oficiais de Justiça em geral, respectivamente.
§ 1º
Os escreventes juramentados a que ajude a alínea b constituirão um quadro de cargos isolados; 38, com os vencimentos do padrão J, sendo êstes os criados por esta lei; 61, com os vencimentos do padrão K e 30, com os vencimentos do padrão L, sendo êstes os ocupados presentemente pelos serventuários mais antigos.
§ 2º
Não haverá nomeação de escrevente juramentado senão para cargo do padrão J. As vagas que se verificarem nos cargos dos demais padrões serão providas, por promoção mediante proposta do corregedor que indicará três nomes dentre os dez escreventes mais antigos no exercício da função.