JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

À família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos têrmos dos arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União , a título de auxílio para o funeral, importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Parágrafo único

Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito, e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de aposentadoria.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950