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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 4º

Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I

Processar e julgar:

a

as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;

b

as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

II

decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;

III

processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;

IV

processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;

V

aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.

VI

rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:

a

a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;

b

o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

c

a organização e boa guarda de seus arquivos;

d

a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e

a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;

f

em geral, a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

Art. 4º, VI da Lei 1.301 /1950