Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:
I
Processar e julgar:
a
as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;
b
as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;
II
decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;
III
processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;
IV
processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;
V
aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.
VI
rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:
a
a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;
b
o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;
c
a organização e boa guarda de seus arquivos;
d
a restituição de custas indevidas ou excessivas;
e
a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;
f
em geral, a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.