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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 39

As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos Advogados para os devidos fins.

Parágrafo único

Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950