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Artigo 38 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 38

Os cartórios dos ofícios de registro público só deixarão de funcionar nos feriados nacionais, observado, quanto ao de protesto de títulos, o que dispuser a lei.

Art. 38 da Lei 1.301 /1950