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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 37

Mensalmente o Corregedor fará, por escala, a designação de juízes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais em que não houver expediente no Fôro, aos pedidos urgentes de habeas-corpus em que figurarem como coatores autoridades policiais.

§ 1º

O juiz, querendo informar-se pessoalmente da coação alegada, poderá transportar-se à prisão ou a outro local onde se encontre o paciente.

§ 2º

Para o expediente necessário, ser-lhe-á licito convocar o escrivão da sua vara ou de outra, e, na falta de escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad hoc que antes de passar a cumprir os seus despachos e ordens, prestará o compromisso legal.

§ 3º

no primeiro dia útil que se seguir, far-se-á o registro da distribuição, com a compensação que por ventura seja devida.

Art. 37, §2° da Lei 1.301 /1950