JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique, semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data deste a qual assim se encontrarem.

Art. 35 da Lei 1.301 /1950