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Artigo 343, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 343

"§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente". "Art. 363 São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:

I

em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);

II

mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.

Parágrafo único

A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor". "Art. 365 A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.

§ 1º

No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:

a

padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;

b

padrão RC (correspondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.

c

padrão N para os porteiros de auditórios;

d

padrões M, K e J respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a, acima;

e

padrões L, J e H respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra b supra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de Ausentes;

f

padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.

§ 2º

A opção pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

§ 3º

Os atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária , poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de perceber vencimentos dos cofres públicos.

§ 4º

Até o dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343". "Art. 373 Os serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".

Art. 343, §1°, c da Lei 1.301 /1950