Artigo 34 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nos casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que também tomará parte no julgamento do recurso.