Artigo 33 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente de qualquer das Câmaras ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no Diário da Justiça, a apresentação do feito em mesa para que o Tribunal conheça do despacho confirmando-o ou reformando-o.
Parágrafo único
Relatará o recurso o prolator do despacho, sem que possa, entretanto participar da votação, salvo nas Câmaras isoladas, mas caber-lhe-á lavrar o acórdão quando o Tribunal não conhecer do recurso o não lhe der provimento. Nos demais casos, a competência para isso será do juiz que primeiro houver votado no sentido vencedor.