Artigo 32 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.