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Artigo 32 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 32

Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.

Art. 32 da Lei 1.301 /1950