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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 31

Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em falta grave o funcionário que os remeter sem ela.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950