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Artigo 307 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 307

: "Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".

Art. 307 da Lei 1.301 /1950