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Artigo 304 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 304

: "As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".

Art. 304 da Lei 1.301 /1950