Artigo 304 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 304
: "As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".