Artigo 3º da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.