Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.
§ 1º
Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.
§ 2º
Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.