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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 29

O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.

§ 1º

Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.

§ 2º

Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.

Art. 29, §1° da Lei 1.301 /1950