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Artigo 273 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 273

"§ 2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor, respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão exercício: 96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma; 56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma; 12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma; 62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª , 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais. 12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma; 7 - na Vara de Acidentes do Trabalho; 4 - na Vara de Menores; 1 - na Vara de Registros Públicos; 5 - nas diversas Varas e Ofícios".

Art. 273

§ 3º

Revogado.

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Art. 273 da Lei 1.301 /1950