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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 27

Compete às Câmaras Cíveis reunidas, divididas em turmas, processar e julgar:

a

as ações rescisórias dos seus acórdãos, dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas e das sentenças de primeira instância;

b

as suspeições opostas a juízes do cível;

c

a execução das sentenças que houverem proferido nos feitos de sua competência originária;

d

a revista interposta de decisão final de Câmara Cível isolada, sob o fundamento de que diverge de outra, proferida por Câmara congênere, bem como o agravo do despacho que não admitir a revista.

e

os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, opostos a acórdãos da Câmara Cível isolada e o agravo do despacho que os não admite.

§ 1º

Haverá três Turmas, designadas por números ordinais, e constituídas: a Primeira, do juiz mais antigo da Sexta Câmara e dos mais modernos da Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras; a Segunda, dos juízes mais antigos das Quinta e Sétima Câmaras e dos de antigüidade média da Quarta, Sexta e Oitava Câmaras; a Terceira, dos juízes mais antigos da Quarta e Oitava Câmaras, dos de antigüidade média da Quinta e Sétima Câmaras e do mais moderno da Sexta.

§ 2º

Com as exceções resultantes das letras dêste artigo subsiste a competência deferida às Câmaras Cíveis Reunidas em sua composição plena, pelo art. 22 do Código de Organização Judiciária .

§ 3º

Cada Turma funcionará uma vez por semana e só poderá julgar com a presença da totalidade dos seus membros, cabendo a presidência ao mais antigo.

§ 4º

Os embargos a que se refere a letra e dêste artigo, não serão distribuídos a Turma de que fizer parte algum dos juízes que, julgando a apelação, houverem sido vencedores, não podendo outrossim o que tiver sido vencido nêsse julgamento funcionar como relator ou revisor.

§ 5º

Vigente esta lei, os processos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham ou não o relatório, passarão à competência da Turma de que o relator fizer parte. Se já tiverem o "visto" do revisor e êste não fôr membro dessa Turma, será convocado para o julgamento, em substituição, ao mais moderno dos juízes que a compuserem.

Art. 27, §4° da Lei 1.301 /1950