Artigo 26, Inciso I da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os pedidos de mandado de segurança serão processados e julgados:
I
pelo Tribunal de Justiça, quando impetrados contra ato seu, das suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça ou de qualquer dos membros dêste, dos desembargadores ou do Procurador Geral.
II
pelas Câmaras Cíveis isoladas, quando impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito, ou dos juízes substitutos;
III
pelos juízes de direito do cível, nos demais casos.
§ 1º
Conhecerão dos embargos ao acórdão que houver julgado o pedido, no caso do nº I, o próprio Tribunal de Justiça e, nos do nº II, as Câmaras Cíveis Reunidas, na sua composição plena.
§ 2º
Contra o ato de juiz que violar direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus, caberá reclamação para o Conselho de Justiça, e só depois de resolvida esta poderá o reclamante impetrar mandado de segurança.