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Artigo 25, Parágrafo 4 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 25

O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.

§ 1º

O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.

§ 2º

Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.

§ 4º

As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.

Art. 25, §4° da Lei 1.301 /1950