Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
§ 1º
O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º
Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º
As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.