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Artigo 234, Parágrafo 1 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 234

"Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I, II e III dêste artigo independe de distribuição". "Art. 252 Ao segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e impares". "Art. 267 Os escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão exercício: 2 - na secretaria da Procuradoria Geral; 6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício; 10 - na 20ª Vara Criminal; 54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma; 15 - na Vara de Acidentes; 10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício; 12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma; 1 - na Vara de Registros Públicos; 1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho; 1 - nas Curadorias de Ausentes; 17 - nas diversas Varas e Ofícios.

§ 1º

Cabe ao Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita mediante requisição do Procurador Geral".

Art. 234, §1° da Lei 1.301 /1950