Artigo 23 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Se julgar procedente a reclamação, o Tribunal de Justiça poderá mandar anotar o fato na matrícula do reclamado; no caso contrário, se o reclamante houver procedido com dolo, impor-lhe-á a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 61 do Código do Processo Civil .